DECRETO N. 4.661 – DE 23 DE JANEIRO DE 1923

Fixa a quota de fiscalização de bancos ou casas bancarias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º A quota de fiscalização estabelecida no § 1º do art. 42 do decretou n.14.728, de março do 1921, não excedera de 4:000$ tratando-se de bancos ou casas bancarias com o capital de 2.000:000$ a 5.000:000$, de 3:000$ tratando-se de bancos ou casas bancarias com capital de 1.000:000$ a réis 2.000:000$ e de 1:500$000 tratando-se de bancos ou casas bancarias com o capital de 50:000$ a 1.000:000$000.

Art. 2º Ficam isentos de qualquer pagamento os bancos ou casas bancarias com o capital não excedente de 500:000$, bem como as caixas ruraes que se organizarem, nos termos da lei, conforme o typo Rayffeisen.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

R. A. Sampaio Vidal.