LEI Nº 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A.........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

.........................................................................................................................

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

.........................................................................................................................

§ O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º ( VETADO).

Art. 3º ( VETADO).

Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29...............................................................................................................

............................................................................................................................

§ A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § do art. 29." (NR)

Art. 5º ( VETADO).

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2016; 19 da Independência e 12 da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fábio Medina Osório

<<ANEXO>>