LEI Nº 13.308, DE 6 DE JULHO DE 2016

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º, a alínea d do inciso I do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 52, todos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 3º.............................................................................................................

I -.....................................................................................................................

........................................................................................................................

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 52............................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 19 da Independência e 12da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Ricardo José Magalhães Barros

José Sarney Filho

Fábio Medina Osório