CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
(Vide Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
§ 6º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
Art. 4º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.
§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3º (VETADO).
Art. 5º Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;
II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.
§ 2º Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e
II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.
§ 3º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
Art. 9º Ficam revogados:
I - os arts. 136, 137 e 138, bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
II - as tabelas c, g, h, i, j e k do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
III - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009;
IV - a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010;
V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011;
VI - os arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;
VII - os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013; e
VIII - os arts. 1º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
ANEXO II
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019,
convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
ANEXO III
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021)
ANEXO IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019,
convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)
ANEXO V
(VETADO)