LEI Nº 13.361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º..........................................................................................................................

§ 1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. § 2º O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça