DECRETO N. 8.964 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1911
Approva o regulamento para a Escola Nacional de Bellas Artes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 3º, n. 1, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para a Escola Nacional de Bellas Artes, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Regulamento da Escola Nacional de Bellas Artes
Art. 1º A Escola Nacional de Bellas Artes, instituto de instrucção especial, será regida por este regulamento e, no que ao mesmo não fôr contrario, pelos dispositivos da Lei Organica do Ensino que se referem aos directores, aos direitos e deveres dos professores, ás Congregações (Conselho Docente), ao regimen escolar, á distribuição das materias dos cursos, processo de exame e mesas julgadoras, á livre docencia, ao lançamento e pagamento das taxas, aos certificados, á instrucção militar, ás licenças e faltas, á policia academica, ao pessoal administrativo e ás disposições geraes e transitorias.
DOS CURSOS
Art. 2º O ensino da Escola comprehenderá um curso geral e quatro cursos especiaes de pintura, de esculptura, de gravura de medalhas e pedras preciosas e de architectura.
Art. 3º Para o effeito da frequencia, os cursos serão divididos em annos escolares, com dous periodos lectivos cada um; e, para o effeito da coordenação em que as materias devem ser estudadas, em series, correspondentes aos annos escolares.
Art. 4º O curso geral será dividido em tres series, comprehendendo as seguintes materias:
Primeira serie
Desenho á mão livre e geometrico. Exercicios de aguadas.
Desenho de ornatos e elementos de architectura.
Desenho figurado.
Segunda serie
Geometria descriptiva e desenhos relativos.
Desenho de composições elementares de architectura.
Desenho figurado.
Terceira serie
Perspectiva e sombras e desenhos relativos.
Esculptura de ornatos.
Desenho figurado e principios de modelo-vivo.
Art. 5º O Curso especial de pintura comprehenderá as seguintes materias, divididas em duas series:
Primeira serie
(um anno)
Noções de historia natural; physica e chimica.
Desenho de modelo-vivo.
Pintura.
Segunda serie
(dous annos)
Desenho do modelo-vivo.
Pintura.
Anatomia e physiologia artisticas.
Art. 6º O curso especial de esculptura comprehenderá as seguintes materias, divididas em duas series:
Primeira serie
(um anno)
Noções de historia natural; physica e chimica.
Desenho de modelo-vivo.
Esculptura de ornatos.
Segunda serie
(dous annos)
Desenho de modelo-vivo.
Estatuaria.
Anatomia e physiologia artisticas.
Art. 7º O curso especial de gravura de medalhas e pedras preciosas comprehenderá as seguintes materias, divididas em duas series:
Primeira serie
(um anno)
Noções de historia natural; physica e chimica.
Desenho de modelo-vivo.
Esculptura de ornatos.
Segunda serie
(dous annos)
Desenho de modelo-vivo.
Gravura de medalhas e pedras preciosas.
Anatomia e physiologia artisticas.
Art. 8º Os alumnos desses tres cursos especiaes não poderão frequental-os por prazo maior de cinco annos.
Art. 9º O curso de architectura comprehenderá as seguintes materias, divididas em tres series:
Primeira serie
Geometria descriptiva e suas applicações.
Geometria analytica e calculo.
Noções de historia natural; physica e chimica.
Composição de architectura, seu desenho e orçamentos.
Segunda serie
Mecanica, resistencia dos materiaes, estabilidade das construcções e grapho-estatica.
Topographia e desenho topographico.
Materiaes de construcção, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares.
Composição de architectura, seu desenho e orçamentos.
Terceira serie
Construcção, historia da architectura e hygiene dos edificios.
Noções de economia politica e de direito administrativo, e legislação e jurisprudencia das construcções.
Composição de architectura, seu desenho e orçamentos.
Art. 10. Os diversos cursos serão regidos por 20 professores, sendo 11 ordinarios e 9 extraordinarios, assim designados:
Professores ordinarios:
1 de desenho geometrico e de exercicios de aguadas e de topographia e desenho topographico;
1 de geometria descriptiva, perspectiva e sombras;
1 de desenho de ornatos, e de elementos de architectura e de composições elementares de architectura;
1 de noções de historia natural, physica e chimica;
1 de anatomia e physiologia artisticas;
1 de geometria descriptiva e suas applicações;
1 de materiaes de construcção, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares;
1 de geometria analytica e calculo;
1 de construcção, historia da architectura uma hygiene dos edificios;
1 de mecanica, resistencia dos materiaes, estabilidade das construcções e grapho-estatica;
1 de noções de economia politica e de direito administrativo e legislação e jurisprudencia das construcções.
Professores extraordinarios:
2 de desenho figurado;
1 de esculptura de ornatos;
1 de desenho de modelo-vivo;
2 de pintura;
1 de estatuaria;
1 de gravura de medalhas e pedras preciosas;
1 de composição de architectura seu desenho e orçamentos.
Art. 11. Os professores ordinarios serão vitalicios, desde a posse e os professores extrordinarios nomeados pelo praso de cinco annos, podendo ser reconduzidos, mediante indicação obtida em novo concurso.
Art. 12. Além dos professores ordinarios e dos extraordinarios haverá, os professores honorarios, que serão os professores extraordinarios reconduzidos, findo o periodo da reconducção,
Art. 13. No caso de impedimento de professor ou vaga de cadeira, até o preenchimento definitivo, o director convidará para regel-a outro docente effectivo, livre ou honorario, e, na falta destes, nomeará um estranho.
Art. 14. Ao lado dos cursos geraes das differentes disciplinas haverá tantos cursos privados quantos forem propostos e approvados pelo Conselho Docente na ultima sessão do periodo anterior, ou daquelle que anteceder a abertura das aulas.
DAS MATRICULAS
Art. 15. Para matricular-se o candidato apresentará os seguintes documentos, com requerimento ao director:
a) certidão de idade, provando ter no minimo 16 annos;
b) attestado de idoneidade moral;
c) certificado de approvação no exame de admissão;
d) recibo da taxa de matricula.
Art. 16. O candidato á matricula da primeira serie do curso geral será submettido ao exame de admissão, devendo declarar em seu requerimento a qual dos cursos especiaes se destina.
§ 1º Para ser submettido ao exame de admissão apresentará, com o requerimento ao director, o recibo da taxa do respectivo exame.
§ 2º Prestará o exame definido na Lei Organica do Ensino, com prova oral de arithmetica, geometria, geographia e elementos de historia geral e de physica e chimica.
§ 3º O candidato que se destinar ao curso de architectura, além do estabelecido no paragrapho anterior, prestará exame de algebra, geometria, trigonometria rectilinea e elementos de historia natural.
Art. 17. Depois de matriculado, o alumno pagará a taxa que lhe permitte assistir aos cursos.
DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 18. As lições durarão, pelo menos, uma hora e serão dadas em numero de tres a cinco por semana, de accôrdo com a natureza das disciplinas.
Art. 19. A presença dos professores será verificada pela sua assignatura na caderneta da aula, que lhe será apresentada pelo bedel no inicio da lição.
Art. 20. As aulas dos cursos privados obedecerão ao plano que lhes traçarem os respectivos docentes, plano que figurará nos annucios e editaes em que se publicarem os programmas da Escola.
Art. 21. Todo alumno terá o direito de escolher as aulas do docente de sua confiança, sendo que, para a inscripção em exame, só serão validos os attestados de frequencia dos cursos cujo programma tiver sido approvado pelo Conselho Docente.
Art. 22. As taxas pagas pelos alumnos para frequencia dos cursos serão entregues pelo thesoureiro aos respectivos docentes, feito o desconto de 10% para o patrimonio da Escola.
Art. 23. Nenhum professor ou livre docente que leccionar no recinto da Escola, poderá receber directamente dos alumnos as taxas de frequencia, de seus cursos.
DO PROCESSO DOS EXAMES E DOS CONCURSOS
Art. 24. Os exames serão feitos por materia, perante commissões de tres membros, organizadas pelo Conselho Docente, tendo em vista a natureza da disciplina.
Art. 25. As provas serão oraes e praticas.
Art. 26. A prova pratico-oral, ou simplesmente oral, se fará sobre pontos designados pela sorte, com antecedencia de um quarto de hora a uma hora, de accordo com a decisão da commissão examinadora. Durante esse intervallo os alumnos poderão consultar quaesquer livros.
Art. 27 Na prova simplesmente oral a arguição durará até 20 minutos para cada examinador sobre o assumpto escolhido por elle e contido no ponto sorteado, que deverá abranger pelo menos tres pontos distinctos da materia em exame.
Paragrapho unico. Nesta prova, a commissão examinadora poderá arguir o examinando nas generalidades da cadeira, as quaes, sob o nome de parte vaga, deverão vir consignadas no programma.
Art. 28. Na prova pratico-oral o alumno executará operações, calculos e desenhos com arguição até meia hora por cada examinador sobre o assumpto do ponto sorteado ou qualquer outro com que tenha relação.
Art. 29. Haverá exame oral das seguintes disciplinas: materiaes de construcção, estudo experimental de sua resistencia e technologia das profissões elementares; construcção, historia da architectura e hygiene dos edificios; geometria descriptiva applicada; geometria analytica e calculo; noções de economia politica e de direito administrativo, legislação e jurisprudencia das construcções; anatomia e physiologia artisticas e mecanica.
Art. 30. Os exames das outras Disciplinas serão pratico-oraes.
Art. 31. Terminado o exame do ultimo alumno de cada turma diaria, cujo numero será fixado pelo Conselho Docente, será lavrada uma acta com o nome dos alumnos e as notas alcançadas: reprovado, approvado, approvado plenamente, approvado com distincção.
Art. 32. Nenhum candidato será admittido a exame das materias de uma serie sem que apresente o certificado de approvação todas as disciplinas da serie anterior.
Art. 33. Além dos exames, haverá concursos entre os alumnos, os quaes serão regulados por instrucções organizadas pelo Conselho Docente.
Art. 34. Nos concursos, além da classificação de merito, poderão os alumnos, segundo o merecimento demonstrado, obter os seguintes premios:
a) grande medalha de ouro;
b) pequena medalha de ouro;
c) grande medalha de prata;
d) pequena medalha de prata;
e) medalha de bronze;
f) menção honrosa.
Art. 35. Para requerer inscripção de exame ou de concurso, o candidato apresentará:
a) cadernetas de frequencia, provando não ter faltado a 30 lições por periodo lectivo, em cada materia;
b) taxa de exame.
DOS CERTIFICADOS
Art. 36. O alumno que fôr approvado em todas as materias do curso de architectura e habilitado no concurso de composição da ultima serie receberá, depois de paga a respectiva taxa, um certificado de que completou o curso do architectura.
DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTAS
Art. 37. Haverá annualmente um concurso para premio de viagem ao estrangeiro.
Art. 38. O premio de viagem consistirá, em uma pensão durante o prazo improrogavel de cinco annos de estada no extrangeiro.
Art. 39. Os concursos serão feitos na seguinte ordem:
4º anno – Pintura;
2º anno – Esculptura;
3º anno – Architectura;
4º anno – Gravura.
Art. 40. Os concursos se effectuarão no primeiro ou no ultimo trimestre do anno escolar e não durarão menos de 60 dias.
O concurso será annunciado com um mez de antecedencia e a inscripção se fará por meio de requerimento ao director.
Art. 41. O premiado que deixar de seguir viagem dentro do prazo de tres mezes perderá o direito ao premio, ficando sem effeito o concurso, salvo o caso de força maior, devidamente provado.
Art. 42. Não havendo concurrente em uma materia, passar-se-ha á, seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida no art. 39, entendendo-se, porém, que os concursos de gravura nunca se succederão com intervallo menor de tres annos e que as inscripções para as materias que se seguirem á annunciada ficarão abertas apenas durante 15 dias.
Art. 43. Para a admissão ao concurso o candidato provará, além da sua condição de alumno, ter obtido a grande medalha de ouro, ser brazileiro e contar menos de 30 annos de idade.
Art. 44. As provas de concurso serão exclusivamente praticas, de accordo com as instrucções especiaes elaboradas pelo Conselho Docente.
Art. 45. A commissão julgadora do concurso será composta de tres docentes do curso respectivo.
Paragrapho unico. Na falta de alguns desses professores, o director nomeará, para completar o numero, um dos professores da Escola.
Art. 46. O director presidirá os trabalhos da commissão, auxiliado pelo secretario da Escola, mas não poderá votar.
Art. 47. O voto será motivado. A commissão marcará o logar de permanencia do pensionista, apresentando em seguida a sua deliberação ao Conselho Docente, para, depois de approvada, ser remettida ao Governo.
Art. 48. Concluido o concurso, proceder-se-ha á exposição dos trabalhos, a qual durará, 10 dias, dentro dos quaes o director a suspenderá por um dia para proceder-se ao julgamento.
Art. 49. Si dous ou mais concurrentes revelarem merito igual, nomear-se-ha aquelle que houver obtido maiores recompensas na Escola, e, si ainda houver empate, será escolhido o mais velho.
Art. 50. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organizadas pelo Conselho Docente.
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 51. Além do secretario, do bibliothecario, do thesoureiro e do porteiro, haverá para o serviço, tres amanuenses, dous bedeis, dous inspectores de alumnos, dous conservadores-restauradores, sendo um para pintura e gravura e outro para esculptura, tendo cada qual um ajudante, oito guardas de galerias, tres conservadores de gabinete e 10 serventes.
Paragrapho unico. A fiança do thesoureiro será arbitrada pelo Conselho Docente.
Art. 52. Os conservadores-restauradores e os ajudantes serão nomeados pelo director entre artistas esculptores o pintores e serão mantidos nos cargos emquanto bem servirem.
§ 1º Competirá ao conservador-restaurador, além da conservação e catalogação das obras de arte existentes nas galerias e museus, executar os serviços de restauração determinados pelo director, a quem são immediatamente subordinados.
§ 2º Aos ajudantes competirão os serviços. ordenados pelo conservador.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
Art. 53. Quando se der a vaga de professor, o director da Escola mandará, cinco dias depois, publicar no Diário 0fficial edital para o preenchimento, marcando o prazo de 60 dias para a inscripção dos candidatos.
Art. 54. Os candidatos apresentarão, com o requerimento ao Conselho Docente, as obras, documentos, relação de serviço e trabalhos artisticos que os recomendarem,
Art. 55. Si na Escola houver livres docentes, só estes concorrerão á vaga; e, no caso de não haver livres docentes ou de nenhum delles ser julgado digno de nomeação, a inscripção será para todos que apresentarem prova de boa conducta moral.
Art. 56. Oito dias antes de findar a inscripção reunir-se-ha o Conselho Docente afim de eleger uma Commissão de cinco professores da Escola, encarregada de apresentar relatorio a, respeito do valor artistico, literario, scientifico, pedagogico e moral dos candidatos.
Art. 57. O Conselho Docente, depois de ouvir a, leitura do relatorio elaborado pela commissão, procederá á votação, na fórma do art. 36 da Lei Organica do Ensino.
CONSELHO DOCENTE E DO DIRECTOR
Art. 58. O Conselho Docente será composto de todos os professores ordinarios e extraordinarios e de um representante dos professores honorarios e livres docentes, eleito annualmente.
Art. 59. Para o cargo de director, cujo mandato durará quatro annos, são elegíveis sómente os professores extraordinarios e os honorarios.
DO PATRIMONIO
Art. 60. Fica a Escola, Nacional de Bellas Artes autorizada a organizar o seu patrimonio, de accordo com as seguintes disposições:
a) Com os donativo e legados que lhe forem feitos;
b) Com as taxas de matriculas, de certidões, de bibliotheca e de certificados;
c) Com as porcentagens das taxas de frequencia dos cursos e das inscripções para exames;
d) Com o producto das exposições que se realizarem.
Art. 61. O fundo patrimonial será convertido em apolices da divida publica, inscriptas com a clausula da inalienabilidade.
DA INSTRUCÇÃO MILITAR
Art. 62. Continuam em vigor as instrucções expedidas pelo Ministerio do Interior para a execução do disposto no art. 170 do regulamento anexo ao decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. O director da Escola poderá, com o assentimento do Governo, contractar profissionaes estrangeiros para a regencia temporaria de cadeiras ou de cursos.
Art. 64. Os vencimentos do director, dos professores e dos demais funccionarios da Escola serão os constantes da tabella annexa.
Art. 65. No caso do paragrapho unico do art. 46 da Lei organica do Ensino o recurso será para ministro.
Art. 66. Todos os recursos, quer das deliberações do director, quer das resoluções do Conselho Docente, serão dirigidos ao ministro, a quem igualmente será remettido o relatorio de que trata o art. 30 da Lei Organica do Ensino.
O CONSELHO SUPERIOR DE BELLAS-ARTES
Art. 67. Haverá em Conselho Superior de Bellas Artes que será composto do director da Escola, dos professores extraordinarios, dos professores honorarios e dos livres docentes das disciplinas professadas pelos extraordinarios
Art. 68. O Conselho Superior será presidido pelo ministro; na ausencia deste, pelo director, e funccionará desde que se achem presentes seis dos seus membros.
§ 1º, Na ausencia do ministro e do director, a presidencia caberá ao membro mais antigo.
§ 2º O secretario do Conselho Superior será um dos seus membros eleito pelo mesmo Conselho.
Art. 69. O conselho Superior reunir-se-ha em sessão sempre que fôr necessario, competindo-lhe as seguintes atribuições:
1ª Deliberar sobre todas as altas questões de bellas artes, sua propagação e aperfeiçoamentos;
2ª Promover annualmente uma exposição geral de bellas artes;
3ª Dar parecer sobre questões em que for consultado pelo ministro ou pelo director;
4ª Resolver opportunamente sobre organização do jury encarregado das exposições geraes de bellas artes, de conformidade com o regulamento que o mesmo Conselho approvar.
Art. 70. Os membros do Conselho Superior não perceberão vencimento algum pelos trabalhos especiaes do seu cargo.
DAS EXPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. A Escola cederá todos os annos uma parte do seu edificio para uma exposição, á qual poderão concorrer artistas nacionaes e estrangeiros que desejem exhibir os seus trabalhos. O movimento destas exposições geraes será dirigido pelo Conselho Superior de Bellas Artes, que poderá conferir aos expositores os premios de que tratam os artigos seguintes:
Art. 72. Ao artista de qualquer das secções de pintura, esculptura, gravura ou architectura, que mais se distinguir na exposição, será concedido um premio de viagem como aos pensionistas da Escola, mas apenas pelo prazo de dous annos.
Art. 73. Para obter este premio é indispensavel que o artista seja brazileiro nato e tenha menos de 35 annos de idade.
Art. 74. Além do premio de viagem haverá mais os seguintes:
1º, menções honrosas de 1ºe 2º gráos;
2º, medalha de bronze;
3º, pequena medalha de prata;
4º, grande medalha de prata;
5º, pequena medalha de ouro;
6º, grande medalha de ouro;
7º, medalha de honra (ouro).
Paragrapho unico. A estes premios acompanhará um diploma assignado pelo presidente e secretario do Conselho Superior e segundo o modelo adoptado na Escola.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 75. Aos alumnos já matriculados em um anno de qualquer curso actual não se poderá exigir exame de cadeiras de serie antecedente creadas em virtude do presente regulamento. Ficarão, entretretanto, obrigados á frequencia e ao exame ou concurso das cadeiras novas que fazem parte da serie em que estejam matriculados.
Art. 76. Aos alumnos matriculados nos cursos praticos do regulamento de 1901 não se applicará a nova exigencia do art. 43 do presente regulamento.
Art. 77. Aos actuaes alumnos livres que frequentam os antigos cursos praticos não attingirão as exigencias do presente regulamento, permittindo-se que continuem seus estudos na Escola durante o prazo de tres annos, a contar do periodo lectivo.
Art. 78. O Governo distribuirá os actuaes professores da Escola pelas diferentes cadeiras a que se refere, o art. 10, e fará livremente as primeiras nomeações para as cadeiras que não couberem a nenhum dos docentes e para os cargos administrativos.
Paragrapho unico. Os actuaes professores de mythologia e historia das artes ficam em disponibilidade desde a publicação deste regulamento.
Art. 79. Fica restabelecida a cadeira de noções de historia natural, physica e chimica.
Art. 80. O actual restaurador-conservador continuará com os direitos e vantagens que já tem, não o attingindo as disposições do art. 52.
Art. 81. O Conselho Docente, na primeira reunião que se realizar depois da publicação deste regulamento, elegerá o director da Escola.
Art. 82. O disposto no art. 59 é applicavel aos actuaes professores honorarios, que continuam no goso das suas antigas regalias.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1911. – Rivadavia da Cunha Corrêa.
TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 64 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 8.964, DE 14 DE SETEMBRO DE 1911
NUMEROS |
CATEGORIAS |
VENCIMENTOS ANNUAES |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
1 | Director..................................................... | 9:000$000 | 6:000$000 | 3:000$000 |
20 | Professores.............................................. | 6:000$000 | 4:000$000 | 2:000$000 |
1 | Secretario................................................. | 7:200$000 | 4:800$000 | 2:400$000 |
1 | Thesoureiro............................................... | 6:000$000 | 4:000$000 | 2:000$000 |
1 | Bibliothecario............................................ | 4:800$000 | 3:200$000 | 1:600$000 |
2 | Conservadores-restauradores.................. | 3:600$000 | 2:400$000 | 1:200$000 |
3 | Amanuenses............................................. | 3:600$000 | 2:400$000 | 1:200$000 |
1 | Porteiro..................................................... | 3:000$000 | 2:000$000 | 1:000$000 |
2 | Bedeis....................................................... | 3:000$000 | 2:2000$000 | 1:000$000 |
2 | Inspectores............................................... | 2:700$000 | 1:800$000 | 900$000 |
2 | Ajudantes de cons.-rest............................ | 2:400$000 | 1:600$000 | 800$000 |
8 | Guardas.................................................... | 2:400$000 | 1:600$000 | 800$000 |
3 | Conservadores de gabinete...................... | 1:200$000 | 800$000 | 400$000 |
10 | Serventes.................................................. | ............................ | ............................ | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1911.– Ribadavia da Cunha Corrêa.