DECRETO N. 8.973 – DE 10 DE MARÇO DE 1942
Altera redação do art. 33 do Regulamento do Lloyd Brasileiro, aprovado pelo decreto nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 83 do Regulamento do Lloyd Brasileiro, aprovado pelo decreto nº 4.969, de 4 de dezembro de 1939, fica assim redigido;
"Art. 33. Os empregados admitidos na empresa a partir da data da publicação do presente decreto deverão ser maiores de 18 anos, temporariamente dispensados de limite máxirno de idade, ficando obrigados a apresentar prova de quitação para com o serviço militar, antes da posse.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Victor Tamm.