DECRETO N

DECRETO N. 8.862 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a lavrar a jazida de turmalina e associados no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Martins do Nascimento a lavrar a jazida de turmalina e associados existente numa área de vinte e dois hectares (22Ha) situada no lugar denominado Pedra Bonita, distrito e município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um pentágono que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m), na direção vinte um graus e quinze minutos sudeste (21º15' SE) magnético da confluência do Ribeirão Itatiaia com o Córrego Pedra Bonita e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta metros (330m) e Sul (S), setecentos e cinquenta e cinco metros (755m) e Este (E), cento e oitenta metros (180m) e Norte (N), quatrocentos e vinte metros (420m) e sessenta graus noroeste (60º NW), quatrocentos metros (400m) e oitenta e um graus sudoeste (81º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento  (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional do Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatrocentos e quarenta mil réis (440$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.