DECRETO N

DECRETO N. 8.863 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942

Autoriza o cidadão naturalizado brasileiro Victor Remer a pesquisar mica, cristal de rocha e associados, no município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão naturalizado brasileiro Victor Remer a pesquisar mica, cristal de rocha e associados numa área do vinte hectares (20Ha) no lugar denominado Antonio Raymundo situado à margem esquerda do Córrego Itatiaia, distrito e município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, área essa deliminada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650m) na direção vinte graus sudoeste (20º SW) do cruzamento da estrada de rodagem Conselheiro Pena a São Roque com o ribeirão Itatiaia, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos metros (400m) na direção leste (L), quinhentos metros (500m) na direção sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e no artigo 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.