DECRETO Nº 8.877, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) onze DAS 101.5;

c) cinco DAS 102.5;

d) trinta e dois DAS 101.4;

e) dez DAS 102.4;

f) quarenta e seis DAS 101.3;

g) onze DAS 102.3;

h) trinta e sete DAS 101.2;

i) quarenta e dois DAS 102.2;

j) sessenta e quatro DAS 101.1;

k) trinta e nove DAS 102.1;

l) cinquenta e sete FG-1;

m) cinquenta e três FG-2; e

n) setenta e oito FG-3;

II - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5; e

b) um DAS 102.3; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) dois DAS 101.6;

b) doze DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) quatro DAS 102.4;

e) quarenta e sete DAS 101.3;

f) dezesseis DAS 101.2;

g) dezenove DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 101.1;

i) um DAS 102.1;

j) cinquenta e sete FG-1;

k) quarenta e sete FG-2; e

l) trinta e cinco FG-3.

Art. 3º Ficam contabilizados, nos termos do Anexo IV, para o fim de alcance da meta definida para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos em comissão criados pela Lei nº 12.954, de 5 de fevereiro de 2014:

I - quatro DAS-4;

II - seis DAS-3;

III - cinco DAS-2; e

IV - sete DAS-1.

Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e duas FCPE 101.4;

II - noventa e cinco FCPE 101.3;

III - noventa e três FCPE 101.2;

IV - oitenta e cinco FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - vinte e três FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos trezentos e quarenta sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança das Estruturas Regimentais do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações que não constem neste Decreto, integrando a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério das Comunicações:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as

orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10. Ficam transferidos, do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, entidade vinculada ao Ministério da Cultura, para o Instituto Nacional da Mata Atlântica, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os acervos, as obrigações e direitos e a gestão financeira e patrimonial dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Museu de Biologia Professor Mello Leitão.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o art. 1º e os Anexos I e II do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011;

II - o Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006;

III - o Decreto nº 7.513, de 1º de julho de 2011; e

IV - o Decreto nº 7.665, de 11 de janeiro de 2012.

Brasília, 18 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

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