Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.485 de 20/02/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.485 de 20/02/2020
Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação, mantido o entendimento ensejador do indeferimento da medida cautelar, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Por fim, e tendo em vista ter o STJ suspendido o julgamento da AC 46 para que fosse aguardado o julgamento desta ação, foi determinado que se oficie àquela egrégia Corte de Justiça. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 03/03/2020] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2, que introduz o parágrafo único ao art. 119 da Lei nº 8112/1990, e do art. 5º, que revoga a Lei nº 7.733/1989, por não vulnerarem ao disposto no art. 37, incs XVI e XVII, da CR/1988.
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