Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 622 de 26/02/2021
Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 622 de 26/02/2021
Ementa | Direito da criança e do adolescente. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto nº 10.003/2019. Composição e funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda. Procedência parcial do pedido. 1. Importância de evitar os riscos do constitucionalismo abusivo: prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação. Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso democrático e à violação a direitos fundamentais. 2. A estruturação da administração pública federal insere-se na competência discricionária do Chefe do Executivo federal. Entretanto, o exercício dessa competência encontra limites na Constituição e nas leis, e deve respeitá-las. 3. As novas regras que disciplinam o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - Conanda, a pretexto de regular, frustram a participação das entidades da sociedade civil na formulação de políticas públicas em favor de crianças e adolescentes e no controle da sua execução, como exigido pela Constituição. Tais regras contrariam norma constitucional expressa, que exige tal participação, e colocam em risco a proteção integral e prioritária da infância e da juventude (art. 227, caput e § 7º, e art .204, II, CF). 4. Ação julgada parcialmente procedente. Tese: "É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos". |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 11/03/2021] (p. 4, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 01/06/2021] (p. 3, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 79, do caput e do § 3º do art. 80 e do art. 81, com redação dada pelo Decreto nº 10.003/2019, razão pela qual a decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, em sua redação original.
Declaração de Alteração Permanente
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