Decreto nº 11.150 de 26/07/2022
Decreto nº 11.150 de 26/07/2022
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Ementa | Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 27/07/2022] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Classificação Temática |
Jurídico / Direito do Consumidor
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Indexação |
REGULAMENTAÇÃO , CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , PRESERVAÇÃO , RENDA MENSAL , PERCENTAGEM , SALARIO MINIMO , AUSENCIA , COMPROMETIMENTO , CUSTO DE VIDA , DIGNIDADE , SAUDE , ALIMENTAÇÃO , EDUCAÇÃO , PREVENÇÃO , TRATAMENTO , CONCILIAÇÃO , SITUAÇÃO , ENDIVIDAMENTO , DIVIDA , CONSUMO , PESSOA FISICA , AQUISIÇÃO , UTILIZAÇÃO , PRODUTO , SERVIÇO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 3, caput [Decreto nº 11.150 de 26/07/2022]
Art. 3, § 2 [Decreto nº 11.150 de 26/07/2022]
Art. 3, § 3 [Decreto nº 11.150 de 26/07/2022]
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