Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 586 de 30/06/2023
Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 586 de 30/06/2023
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, superou a perda de objeto suscitada, converteu o referendo em julgamento final de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.845/2021; (ii) do art. 3º, incisos I e II, e § 1º, do Decreto nº 9.846/2021; (iii) do art. 2º, incisos I e II, e § 1º, dos Decretos nºs 9.845, 9.846 e 9.847; (iv) do § 11 do art. 12 do Decreto nº 9.847/2019 e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.846/2019; (v) dos incisos I e II do § 2º art. 34 do Decreto nº 9.847/2021. Tudo nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques, que divergia da Relatora para declarar prejudicada, em parte, a ação, mas, no mérito, acompanhava-a, com ressalvas de entendimento pessoal. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 12/07/2023] (p. 16, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
|