Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 910 de 30/06/2023
Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 910 de 30/06/2023
Ementa | ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO N. 4.074/2002, MODIFICADO PELO DECRETO N. 10.833/2021. CONTROLE DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS. AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDORES DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 12/07/2023] (p. 16, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 10/08/2023] (p. 6, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao inc. I do § 14 do art. 10 do Decreto nº 4.074/2002, alterado pelo Decreto nº 10.833/2021, para que a expressão "mesmo ingrediente ativo" seja compreendida como a totalidade dos ingredientes ativos dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos ou afins que busque se registrar; ao inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.074/2002 para que a publicidade aos resumos de pedidos e concessões de registro seja realizada por meio do acesso livre, sem a exigência de cadastro para consulta dessas informações; e à Constituição ao § 2º do art. 31 do Decreto nº 4.074/2002, alterado pelo Decreto nº 10.833/2021, para que os "critérios referentes aos procedimentos, aos estudos e às evidências suficientes" sejam aqueles aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.
Declaração de Alteração Permanente
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