Lei nº 14.717 de 31/10/2023
Lei nº 14.717 de 31/10/2023
Ementa | Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 01/11/2023] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Classificação Temática |
Política Social / Proteção Social / Crianças e Adolescentes
Política Social / Proteção Social / Assistência Social
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Indexação |
CRIAÇÃO , PENSÃO ESPECIAL , DEPENDENTE , FILHO , FILHA , MENOR , ORFÃO , MOTIVO , FEMINICIDIO , REQUISITOS , VALOR , RENDA MENSAL , FAMILIA , HIPOTESE , EXCLUSÃO , BENEFICIO .
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Legislação Correlata
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