Lei nº 14.717 de 31/10/2023

Lei nº 14.717 de 31/10/2023

Ementa

Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 01/11/2023] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Classificação Temática

Política Social / Proteção Social / Crianças e Adolescentes
Política Social / Proteção Social / Assistência Social

Indexação

CRIAÇÃO , PENSÃO ESPECIAL , DEPENDENTE , FILHO , FILHA , MENOR , ORFÃO , MOTIVO , FEMINICIDIO , REQUISITOS , VALOR , RENDA MENSAL , FAMILIA , HIPOTESE , EXCLUSÃO , BENEFICIO .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Legislação Correlata

  • Art. 121, § 2, Inciso 6 - Dispositivo Correlato