Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.362 de 06/05/2024
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.362 de 06/05/2024
Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas n. 2.356 e n. 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. Ficaram parcialmente vencidos: a) os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheciam da ação, por perda superveniente do objeto, quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000; e b) os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que procediam à interpretação conforme à Constituição à segunda hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 - para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 30/2000 (DOU 14.9.2000). Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Flávio Dino, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tenham sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 14/05/2024] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
Declaração de Alteração Permanente
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
|