Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.707 de 26/06/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.707 de 26/06/2026
|
Ementa | Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. 2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida. III. Razões de decidir 4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais. 5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo. 7. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa. 8. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF. 9. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos improcedentes. |
|
Publicação do Texto Principal | |
|
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 19/10/2026] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
|
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do § 9 do art. 17, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 133/2024.
Declaração de Constitucionalidade
|