Lei nº 9.289 de 04/07/1996
Lei nº 9.289 de 04/07/1996
Ementa | Dispõe sobre as custas devidas a União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. |
Apelido | Lei de Custas da Justiça Federal (1996) , Regimento de Custas da Justiça Federal (1996) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 05/07/1996] (p. 12333, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 08/07/1996] (p. 12485, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PL. 4865 DE 1994. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 13.105/2015 ENTRAM EM VIGOR APÓS 1(UM) ANO DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL. |
Catálogo |
JUSTIÇA FEDERAL , CUSTAS .
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Indexação |
NORMAS , DEFINIÇÃO , CUSTAS , JUSTIÇA FEDERAL , PRIMEIRO GRAU , SEGUNDO GRAU .
CRITERIOS , ARRECADAÇÃO , CUSTAS , JUSTIÇA FEDERAL , CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) , BANCO OFICIAL .
CRITERIOS , HIPOTESE , AUSENCIA , PAGAMENTO , CUSTAS , JUSTIÇA FEDERAL , INSCRIÇÃO , DIVIDA ATIVA , UNIÃO FEDERAL .
CRITERIOS , HIPOTESE , ISENÇÃO , PAGAMENTO , CUSTAS , JUSTIÇA FEDERAL .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à Tabela IV, de modo a afastar sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 14, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.289 de 04/07/1996]
Anexo 1 [Lei nº 9.289 de 04/07/1996]
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