Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 de 03/06/2022
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 de 03/06/2022
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que conheciam em parte da ação e, no mérito, julgavam-na parcialmente procedente, nos termos de seus votos. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 09/06/2022] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput e § 1º do art. 3º, assim como ao art. 4º, de modo a afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 1º do art. 3º, de modo a afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição aos arts. 4º e 46 do Anexo, de modo a afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
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