Lei nº 9.477 de 24/07/1997
Lei nº 9.477 de 24/07/1997
Ementa | Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 25/07/1997] (p. 16009, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 10 DESTA LEI SOMENTE ENTRARA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1998. (VIDE MPV-001602). AUTOR: EXECUTIVO - PL. 1838 DE 1996. |
Catálogo |
PREVIDENCIA PRIVADA .
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Indexação |
COMPETENCIA , CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN) , APROVAÇÃO , REGULAMENTO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO .
NORMAS , CRITERIOS , CONTRIBUIÇÃO , TRABALHADOR , EMPRESA , DESTINAÇÃO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO .
NORMAS , OBJETIVO , CRIAÇÃO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO , BENEFICIARIO , TRABALHADOR .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata |
Normas alteradas ou referenciadas |
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 10 [Lei nº 9.477 de 24/07/1997]
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