Lei nº 9.477 de 24/07/1997

Lei nº 9.477 de 24/07/1997

Ementa

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, e dá outras providências.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 25/07/1997] (p. 16009, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Observação

A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 10 DESTA LEI SOMENTE ENTRARA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1998. (VIDE MPV-001602). AUTOR: EXECUTIVO - PL. 1838 DE 1996.

Catálogo

PREVIDENCIA PRIVADA .

Indexação

COMPETENCIA , CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN) , APROVAÇÃO , REGULAMENTO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO .
NORMAS , CRITERIOS , CONTRIBUIÇÃO , TRABALHADOR , EMPRESA , DESTINAÇÃO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO .
NORMAS , OBJETIVO , CRIAÇÃO , FUNDOS , APOSENTADORIA , PROGRAMA , INDIVIDUALIZAÇÃO , BENEFICIARIO , TRABALHADOR .

Normas posteriores

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Legislação Correlata

  • Art. 44 - Dispositivo Correlato

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 10 [Lei nº 9.477 de 24/07/1997]