Lei nº 13.139 de 26/06/2015
Lei nº 13.139 de 26/06/2015
Ementa | Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 29/06/2015] (p. 2, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | ORIGEM: PLC 12/2015. AUTOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGENDA BRASIL 2015 - PRESIDÊNCIA: RENAN CALHEIROS. DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 19, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO OFICIAL. |
Classificação Temática |
Administração Pública / Domínio e Bens Públicos
Jurídico / Direito Civil
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Catálogo |
IMOVEL , PATRIMONIO , UNIÃO FEDERAL .
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Indexação |
CRITERIOS , PARCELAMENTO , REMISSÃO , DIVIDA , NATUREZA PATRIMONIAL , UNIÃO FEDERAL .
ALTERAÇÃO , TAXA DE OCUPAÇÃO , SERVIÇO DO PATRIMONIO DA UNIÃO (SPU) , TERRENO , LAUDEMIO , IMOVEL , UNIÃO FEDERAL .
ALTERAÇÃO , CRITERIOS , DEMARCAÇÃO , TERRENO DE MARINHA , IMOVEL , ZONA URBANA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]
Art. 11 [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]
Art. 11, caput [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]
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