Lei nº 13.139 de 26/06/2015

Lei nº 13.139 de 26/06/2015

Ementa

Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 29/06/2015] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Observação

ORIGEM: PLC 12/2015. AUTOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGENDA BRASIL 2015 - PRESIDÊNCIA: RENAN CALHEIROS. DE ACORDO COM O CAPUT DO ARTIGO 19, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO OFICIAL.

Classificação Temática

Administração Pública / Domínio e Bens Públicos
Jurídico / Direito Civil

Catálogo

IMOVEL , PATRIMONIO , UNIÃO FEDERAL .

Indexação

CRITERIOS , PARCELAMENTO , REMISSÃO , DIVIDA , NATUREZA PATRIMONIAL , UNIÃO FEDERAL .
ALTERAÇÃO , TAXA DE OCUPAÇÃO , SERVIÇO DO PATRIMONIO DA UNIÃO (SPU) , TERRENO , LAUDEMIO , IMOVEL , UNIÃO FEDERAL .
ALTERAÇÃO , CRITERIOS , DEMARCAÇÃO , TERRENO DE MARINHA , IMOVEL , ZONA URBANA .

Normas posteriores

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 1 [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]

Art. 11 [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]

Art. 11, caput [Lei nº 13.139 de 26/06/2015]