Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.680 de 30/06/2023
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.680 de 30/06/2023
Ementa | Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada " flexibilização das armas" no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública - positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos - preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 12/07/2023] (p. 10, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 15/09/2023] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal determinou o restabelecimento da vigência do § 2º do art. 30, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021).
Declaração de Alteração Permanente
Os dispositivos declarados inconstitucionais foram incluídos pelo Decreto nº 10.628/2021.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput", inscrita no inciso II do § 5º do art. 3º. Os dispositivos declarados inconstitucionais tiveram sua redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "em todo território nacional" prevista no caput do art. 17, na redação dada pelo Decreto nº 10.630/2021, fixando a exegese no sentido de que o âmbito espacial de validade do porte de arma de uso permitido concedido pela Polícia Federal deverá corresponder à amplitude do território (municipal, estadual ou nacional) onde se mostre presente a efetiva necessidade exigida pelo Estatuto, devendo o órgão competente fazer constar essa indicação no respectivo documento.
Declaração de Alteração Permanente
Os dispositivos declarados inconstitucionais foram incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021.
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