Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971

Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971

Ementa

Dispõe sobre os abatimentos da renda bruta e deduções do imposto de renda, realizados por pessoas físicas em decorrência de aplicações financeiras de interesse econômico ou social.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 22/03/1971] (p. 2193, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  

[ Republicação Integral ]

[Boletim do Ministério do Exército de 09/02/1971] (p. 5, col. 3)    

Catálogo

INCENTIVO FISCAL .

Indexação

NORMAS , ABATIMENTO , RENDA BRUTA , DEDUÇÃO , IMPOSTO DE RENDA , INCENTIVO FISCAL , PESSOA FISICA .
ABATIMENTO , RENDA BRUTA , IMPOSTO DE RENDA , APLICAÇÃO , OBRIGAÇÕES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN) , TITULO , DIVIDA PUBLICA , ESTADOS , MUNICIPIOS , LETRA IMOBILIARIA , HIPOTECA , AÇÕES , SOCIEDADE ANONIMA , INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , OBJETIVO , DESENVOLVIMENTO , REGIÃO NORDESTE , REGIÃO AMAZONICA .
NORMAS , INCENTIVO FISCAL , APLICAÇÃO , SUBSCRIÇÃO , AÇÕES , BANCO DA AMAZONIA S/A (BASA) , BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) .

Normas posteriores

Declaração de Aprovação de Texto

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 2 - Alteração
  • Art. 3 - Alteração
  • Art. 4 - Alteração
  • Art. 5 - Alteração
  • Art. 6 - Revogação

Declaração de Legislação Correlata

Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 2 [Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971]

Art. 3 [Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971]

Art. 4 [Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971]

Art. 5 [Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971]

Art. 6 [Decreto-Lei nº 1.161 de 19/03/1971]