Lei nº 8.315 de 23/12/1991
Lei nº 8.315 de 23/12/1991
Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 24/12/1991] (p. 30264, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO GONZAGA PATRIOTA (PMDB/PE) - PL. 1606 DE 1989. |
Catálogo |
SERVIÇO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL (SENAR) .
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .
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Indexação |
OBJETIVO , EXECUÇÃO , ENSINO RURAL , ENSINO PROFISSIONAL .
DISPOSITIVOS , NORMAS , CRIAÇÃO , SERVIÇO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL (SENAR) , ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA , CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL (CNA) .
COMPOSIÇÃO , MEMBROS , REPRESENTANTE , MINISTERIO DO TRABALHO E DA PREVIDENCIA SOCIAL (MTPS) , MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC) , MINISTERIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRARIA (MARA) , CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL (CNA) , ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS , AGROINDUSTRIA , CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG) .
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Normas posteriores |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Legislação Correlata |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, Parágrafo Único [Lei nº 8.315 de 23/12/1991]
Art. 3 [Lei nº 8.315 de 23/12/1991]
Anexo 1 Art. 2 [Lei nº 8.315 de 23/12/1991]
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