Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 651 de 28/04/2022
Acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 651 de 28/04/2022
Ementa | O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento à petição inicial, conheceu da presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000, e também julgou procedente a ação para (a) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto n. 1.541, de 27 de junho de 1995; e (b) declarar a inconstitucionalidade do inc. CCII do art. 1º do Decreto n. 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, o Ministro André Mendonça, que não aditava a inicial, conhecia da arguição, não a recebendo como ação direta de inconstitucionalidade, e julgava procedente a arguição, com eficáciaex nunc; a Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente da Relatora, conhecendo do aditamento apenas quanto ao item "b" da petição, acompanhando, no mais, integralmente a Relatora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, e, ainda, por arrastamento, declarava a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério do Meio Ambiente 240, de 21 de maio de 2020; e o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora, dela divergindo apenas no tocante ao aditamento, acompanhando, no ponto, o voto da Ministra Rosa Weber; e vencido integralmente o Ministro Nunes Marques, que não aditava a inicial, não conhecia da arguição e, vencido, julgava improcedentes os pedidos. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 09/05/2022] (p. 2, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Dec. nº 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto nº 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto nº 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto nº 3.524/2000.
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionaildade do inc. CCII do caput do art. 1º, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionaildade do inc. CCII do caput do art. 1º, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma do art. 5º do Decreto nº 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se, no ponto, o disposto no Decreto nº 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto nº 3.524/2000.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, especificamente no ponto em que excluída a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, restabelecendo-se o inc. III do art. 3º do Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995.
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