Medida Provisória nº 1.171 de 30/04/2023
Medida Provisória nº 1.171 de 30/04/2023
Ementa | Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União - Edição Extra de 30/04/2023 - nº 81-G] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Observação | Quanto à entrada em vigor desta Medida Provisória, vide o art. 16. |
Classificação Temática |
Economia e Desenvolvimento / Tributos / Imposto de Renda (IR)
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Indexação |
NORMAS , TRIBUTAÇÃO , IMPOSTO DE RENDA , PESSOA FISICA , RESIDENCIA , BRASIL , INCIDENCIA , RENDIMENTO , APLICAÇÃO FINANCEIRA , LUCRO , INVESTIMENTO , PAIS ESTRANGEIRO , CALCULO , ALIQUOTA , DEFINIÇÃO , CRITERIOS , ATUALIZAÇÃO , VALOR , BENS , DIREITOS .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , BASE DE CALCULO , IMPOSTO DE RENDA , PESSOA FISICA , CRITERIOS , DEDUÇÃO , CONTRIBUIÇÃO , PREVIDENCIA PRIVADA .
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Normas posteriores |
Declaração de Prorrogação de Vigência Permanente Declaração de Vigência Encerrada |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Provisória
Estas alterações entram em vigor em 01/05/2023.
Declaração de Alteração Provisória
Estas alterações entram em vigor em 01/05/2023.
Declaração de Alteração Provisória
Estas alterações entram em vigor em 01/05/2023.
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