Decreto-Lei nº 2.075 de 20/12/1983
Decreto-Lei nº 2.075 de 20/12/1983
Ementa | Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 21/12/1983] (p. 21452, col. 2) (Ver texto no Sigen) |
[ Republicação Integral ] |
[Diário Oficial da União de 23/12/1983] (p. 21644, col. 2) |
Catálogo |
TRIBUTOS .
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Indexação |
NORMAS , ISENÇÃO , IMPOSTO DE RENDA , PESSOA JURIDICA , CESSÃO , CARTA PATENTE , INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUTORIZAÇÃO , CONSELHO MONETARIO NACIONAL (CMN) , AMORTIZAÇÃO , CUSTO , DESPESA , REESTRUTURAÇÃO , REORGANIZAÇÃO , MODERNIZAÇÃO , INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , LIBERAÇÃO , BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) .
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Normas posteriores |
Declaração de Aprovação de Texto
Publicação Original [Diário Oficial da União de 22/06/1984] (p. 8881, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 22/12/1987] (p. 22229, col. 2)
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Legislação Correlata Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Legislação Correlata |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2 [Decreto-Lei nº 2.075 de 20/12/1983]
Art. 3 [Decreto-Lei nº 2.075 de 20/12/1983]
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