Lei nº 7.542 de 26/09/1986
Lei nº 7.542 de 26/09/1986
Ementa | Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências. |
Apelido | Lei de Exploração de Bens Afundados (1986) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 29/09/1986] (p. 14610, col. 2) (Ver texto no Sigen) |
[ Retificação ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 25/03/1987] (p. 4261, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PL. 2680 DE 1983. |
Catálogo |
BENS AFUNDADOS .
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Indexação |
PROCEDIMENTO , DETERMINAÇÃO , AUTORIDADE MILITAR , REMOÇÃO , DEMOLIÇÃO , BENS AFUNDADOS , HIPOTESE , PERIGO , OBSTACULO , NAVEGAÇÃO .
NORMAS , PESQUISA , EXPLORAÇÃO , REMOÇÃO , DEMOLIÇÃO , BENS AFUNDADOS .
HIPOTESE , CANCELAMENTO , AUTORIZAÇÃO , PESQUISA , BENS AFUNDADOS .
COMPETENCIA , MINISTERIO DA MARINHA (MM) , COORDENAÇÃO , CONTROLE , FISCALIZAÇÃO , ATIVIDADE , PESQUISA , EXPLORAÇÃO , REMOÇÃO , DEMOLIÇÃO , BENS AFUNDADOS , AGUAS TERRITORIAIS , TERRENO DE MARINHA .
DEFINIÇÃO , BENS PERDIDOS .
FIXAÇÃO , PRAZO , SOLICITAÇÃO , AUTORIDADE MILITAR , LICENÇA , PESQUISA , EXPLORAÇÃO , REMOÇÃO , DEMOLIÇÃO , BENS AFUNDADOS .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 16, § 5 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 20 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 21, caput, Inciso 2 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 21, caput, Inciso 3 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 21, § 1 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 21, § 2 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
Art. 32, § 2 [Lei nº 7.542 de 26/09/1986]
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