Lei nº 7.960 de 21/12/1989
Lei nº 7.960 de 21/12/1989
Ementa | Dispõe sobre prisão temporária. |
Apelido | Lei da Prisão Temporária (1989) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 22/12/1989] (p. 24075, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PLV 39 DE 1989 - MPV 111 DE 1989. |
Classificação Temática |
Jurídico / Processo / Processo Penal
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Catálogo |
PRISÃO TEMPORARIA .
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Indexação |
PROMULGAÇÃO , NORMAS , CRIAÇÃO , PRISÃO TEMPORARIA .
FIXAÇÃO , HIPOTESE , PRISÃO TEMPORARIA .
ALTERAÇÃO , NORMAS , PENALIDADE , SANÇÃO , ABUSO DE PODER .
FIXAÇÃO , PRAZO , DURAÇÃO , PRISÃO TEMPORARIA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
As alterações entram em vigor em 04/01/2020.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, fixando o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, fixando o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Conversão em Lei com Alteração |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 7.960 de 21/12/1989]
Art. 1, caput, Inciso 3, Alínea p [Lei nº 7.960 de 21/12/1989]
Art. 2, § 4-A [Lei nº 7.960 de 21/12/1989]
Art. 2, § 7 [Lei nº 7.960 de 21/12/1989]
Art. 2, § 8 [Lei nº 7.960 de 21/12/1989]
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