Lei nº 9.492 de 10/09/1997
Lei nº 9.492 de 10/09/1997
Ementa | Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. |
Apelido | Lei de Protesto de Títulos (1997) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 11/09/1997] (p. 20152, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO AUGUSTO VIVEIROS - PL. 917 DE 1995. |
Catálogo |
PROTESTO DE TITULOS .
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Indexação |
FIXAÇÃO , COMPETENCIA , TABELIÃO , PROTESTO DE TITULOS , DOCUMENTO .
CRITERIOS , ATENDIMENTO , PUBLICO , DISTRIBUIÇÃO , TITULO , DIVIDA , PRAZO , INTIMAÇÃO , DEVEDOR , DESISTENCIA , SUSTAÇÃO , PAGAMENTO , REGISTRO , AVERBAÇÃO , CANCELAMENTO , CERTIDÃO , PROTESTO .
DEFINIÇÃO , COMPETENCIA , REGULAMENTAÇÃO , SERVIÇO , PROTESTO DE TITULOS , DOCUMENTO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, Parágrafo Único [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 8, Parágrafo Único [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 8, § 2 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 11-A [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 14, § 3 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 14, § 4 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 14, § 5 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 14, § 6 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 15, § 1 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 21, § 5 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 26-A [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 29 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 31 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 37, § 1 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 37, § 4 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 37, § 5 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 37, § 6 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 41-A [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 41-A, § 3 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 41-A, § 4 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
Art. 41-A, § 5 [Lei nº 9.492 de 10/09/1997]
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