Medida Provisória nº 1.110 de 28/03/2022
Medida Provisória nº 1.110 de 28/03/2022
Ementa | Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União - Edição Extra de 28/03/2022 - nº 59-A] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Classificação Temática |
Economia e Desenvolvimento / Tributos
Economia e Desenvolvimento / Linha de Crédito
Política Social / Trabalho e Emprego / Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
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Indexação |
Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) , PROVIDENCIA , INCENTIVO , EMPREENDEDORISMO , CONTRATAÇÃO , OPERAÇÃO FINANCEIRA , INSTITUIÇÃO FINANCEIRA , POSSIBILIDADE , UTILIZAÇÃO , GARANTIA , FUNDO FINANCEIRO .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , LEI ORGANICA , SEGURIDADE SOCIAL , PLANO DE BENEFICIOS , PREVIDENCIA SOCIAL , FIXAÇÃO , PRAZO DETERMINADO , OBRIGATORIEDADE , CONTRIBUINTE , EMPREGADOR , EMPREGADO DOMESTICO , SEGURADO ESPECIAL , ARRECADAÇÃO , RECOLHIMENTO , TRIBUTOS , CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA , COTA PATRONAL , CONTRIBUIÇÃO SOCIAL , FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) , IMPOSTO DE RENDA .
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Normas posteriores |
Declaração de Prorrogação de Vigência Permanente Declaração de Vigência Encerrada |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Provisória
As alterações produzem efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
Declaração de Alteração Provisória
A alteração produz efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Novo Tratamento Provisório da Matería
O empregador doméstico deverá a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Esta disposição produz efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Provisória
O inciso V do caput do art. 17 foi revogado na parte em que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036/1990.
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