Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015
Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015
Ementa | Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. |
Apelido | Lei da PEC das Domésticas (2015) , Lei dos Empregados Domésticos (2015) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 02/06/2015] (p. 1, col. 3) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Classificação Temática |
Política Social / Trabalho e Emprego
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Catálogo |
DIREITO DO TRABALHO , TRIBUTOS , EMPREGADO DOMESTICO .
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Indexação |
CRIAÇÃO , NORMAS , DIREITO DO TRABALHO , EMPREGADO DOMESTICO , EMPREGADOR DOMESTICO , DIREITOS , DEVERES , OBRIGAÇÕES , CONTRATO DE TRABALHO , JORNADA DE TRABALHO , REMUNERAÇÃO , HORA EXTRA , TRABALHO NOTURNO , FERIAS , PREVIDENCIA SOCIAL , FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) , AVISO PREVIO , LICENÇA-MATERNIDADE , ESTABILIDADE PROVISORIA , SEGURO-DESEMPREGO , DISPENSA , DESPEDIDA INDIRETA , INDENIZAÇÃO , JUSTA CAUSA .
CRIAÇÃO , NORMAS , REGIME TRIBUTARIO , EMPREGADO DOMESTICO , SIMPLES DOMESTICO , ARRECADAÇÃO , CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA , FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) , INDENIZAÇÃO TRABALHISTA , IMPOSTO DE RENDA .
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Normas posteriores |
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Novo Tratamento Provisório da Matería
O empregador doméstico deverá a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Esta disposição produz efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036/1990.
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 34 [Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015]
Art. 35, caput [Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015]
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