Lei nº 9.790 de 23/03/1999
Lei nº 9.790 de 23/03/1999
Ementa | Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. |
Apelido | Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) (1999) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 24/03/1999] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PL. 4690 DE 1998. |
Classificação Temática |
Administração Pública / Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
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Catálogo |
ORGANIZAÇÃO SOCIAL .
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Indexação |
CRITERIOS , REALIZAÇÃO , PARCERIA , CONVENIO , PODER PUBLICO , ORGANIZAÇÃO , SOCIEDADE CIVIL , DESTINAÇÃO , FOMENTO , EXECUÇÃO , ATIVIDADE , INTERESSE PUBLICO .
CRITERIOS , QUALIFICAÇÃO , PESSOA JURIDICA , DIREITO PRIVADO , RELAÇÃO , ORGANIZAÇÃO , SOCIEDADE CIVIL , INTERESSE PUBLICO , ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG) , OBJETIVO , ATENDIMENTO , ATUAÇÃO , PROMOÇÃO , ASSISTENCIA SOCIAL , CULTURA , EDUCAÇÃO , MEIO AMBIENTE , SAUDE , DESENVOLVIMENTO SOCIAL , COMBATE , POBREZA .
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Normas posteriores |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Ressalva Provisória da Norma no Todo Declaração de Ressalva Permanente da Norma no todo Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
Art. 2, Parágrafo Único [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
Art. 4, Parágrafo Único [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
Art. 15-A [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
Art. 15-B [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
Art. 18 [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]
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