Lei nº 9.790 de 23/03/1999

Lei nº 9.790 de 23/03/1999

Ementa

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Apelido

Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) (1999)

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 24/03/1999] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Observação

AUTOR: EXECUTIVO - PL. 4690 DE 1998.

Classificação Temática

Administração Pública / Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização

Catálogo

ORGANIZAÇÃO SOCIAL .

Indexação

CRITERIOS , REALIZAÇÃO , PARCERIA , CONVENIO , PODER PUBLICO , ORGANIZAÇÃO , SOCIEDADE CIVIL , DESTINAÇÃO , FOMENTO , EXECUÇÃO , ATIVIDADE , INTERESSE PUBLICO .
CRITERIOS , QUALIFICAÇÃO , PESSOA JURIDICA , DIREITO PRIVADO , RELAÇÃO , ORGANIZAÇÃO , SOCIEDADE CIVIL , INTERESSE PUBLICO , ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL (ONG) , OBJETIVO , ATENDIMENTO , ATUAÇÃO , PROMOÇÃO , ASSISTENCIA SOCIAL , CULTURA , EDUCAÇÃO , MEIO AMBIENTE , SAUDE , DESENVOLVIMENTO SOCIAL , COMBATE , POBREZA .

Normas posteriores

Declaração de Alteração Provisória

  • Art. 4, Parágrafo Único - Alteração

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 4, Parágrafo Único - Acréscimo

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 1 - Alteração
  • Art. 15-A - Alteração Vetada
  • Art. 15-B - Acréscimo

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 2, Parágrafo Único - Acréscimo

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 1 [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]

Art. 2, Parágrafo Único [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]

Art. 4, Parágrafo Único [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]

Art. 15-A [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]

Art. 15-B [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]

Art. 18 [Lei nº 9.790 de 23/03/1999]