Lei nº 11.442 de 05/01/2007
Lei nº 11.442 de 05/01/2007
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Ementa | Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 08/01/2007] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | AUTOR: DEPUTADO FEU ROSA - PL. 4358 DE 2001. |
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Classificação Temática |
Infraestrutura / Viação e Transportes
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Catálogo |
TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Indexação |
NORMAS , TRANSPORTE RODOVIARIO , TRANSPORTE DE CARGA , TERRITORIO NACIONAL .
DEFINIÇÃO , CRITERIOS , EXECUÇÃO , ATIVIDADE ECONOMICA , RESPONSABILIDADE , PENALIDADE , PESSOA JURIDICA , PESSOA FISICA , TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o art. 13 da Lei n. 11.442, de 5 de janeiro de 2007 - na redação conferida pela Lei n. 14.599, de 19 de junho de 2023, que resulta da conversão da Medida Provisória n. 1.153, de 29 de dezembro de 2022.
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo |
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 2, caput, Inciso 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 4 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 6 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, Parágrafo Único [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-B [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-B, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 6 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 8 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 9 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007] Art. 13, Parágrafo Único [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-A, Parágrafo Único [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-B, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
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