Lei nº 11.442 de 05/01/2007
Lei nº 11.442 de 05/01/2007
Ementa | Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 08/01/2007] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO FEU ROSA - PL. 4358 DE 2001. |
Classificação Temática |
Infraestrutura / Viação e Transportes
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Catálogo |
TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Indexação |
NORMAS , TRANSPORTE RODOVIARIO , TRANSPORTE DE CARGA , TERRITORIO NACIONAL .
DEFINIÇÃO , CRITERIOS , EXECUÇÃO , ATIVIDADE ECONOMICA , RESPONSABILIDADE , PENALIDADE , PESSOA JURIDICA , PESSOA FISICA , TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 2, caput, Inciso 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 4 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, Parágrafo Único [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5, § 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-B [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-B, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 6-A, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 6 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 8 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 9 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13, Parágrafo Único [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-B, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-A, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, caput [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 22-B, § 2 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
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