Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993
Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993
Ementa | Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. |
Apelido | Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU) (1993) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 21/05/1993] (p. 6845, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO - PLC 11 DE 1991. |
Catálogo |
MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO , ESTATUTO .
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Indexação |
NORMAS , ORGANIZAÇÃO , COMPETENCIA , ESTATUTO , MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 216, caput, 217, caput e 218, caput, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Constitucionalidade
A declaração de constitucionalidade, em interpretação conforme, foi dada nos termos da tese de que o Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. A declaração recai sobre as expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos", contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150.
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade das expressões "e outros procedimentos administrativos correlatos" contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos arts. 7º, 38 e 150, assim como da integralidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX, do artigo 8º, nos termos da seguinte tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida a constitucionalidade do caput do art. 156, da Lei Complementar nº 75/1993, por inocorrência de descumprimento da Constituição e em reconhecimento à natureza sui generis dada ao Distrito Federal pelo Poder Constituinte Originário.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar n.º 75/1993, no sentido de reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais.
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 7 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 7, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 7, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 7, caput, Inciso 3 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 3 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 4 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 5 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 7 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 8, caput, Inciso 9 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 18, Inciso 1, Alínea a [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 38, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 38, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 38, caput, Inciso 3 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 150, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 150, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 150, caput, Inciso 3 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 150, caput, Inciso 4 [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 156, caput [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 216, caput [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 217, caput [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
Art. 218, caput [Lei Complementar nº 75 de 20/05/1993]
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