Lei nº 11.156 de 29/07/2005
Lei nº 11.156 de 29/07/2005
Ementa | Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental ;- GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente ;- GDAMB e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 01/08/2005] (p. 5, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PL. 4873 DE 2005. |
Classificação Temática |
Administração Pública / Organização Administrativa
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Catálogo |
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL , PESSOAL .
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Indexação |
CRIAÇÃO , GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO , ESPECIALISTA , ATIVIDADES TECNICAS , MEIO AMBIENTE , BENEFICIARIO , CARGO DE CARREIRA , QUADRO DE PESSOAL , MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) , INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Estas alterações entram em vigor em 15/9/2023 e produzem efeitos financeiros a partir de 1/5/2023.
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 2 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 3 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4, caput, Inciso 1 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4, Parágrafo Único [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4-A [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4-B [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 4-C [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 5 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 5, Parágrafo Único [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 5-A [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 5-A, Parágrafo Único [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 6 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 6-A [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 7 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 8 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 8, caput, Inciso 2, Alínea a [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 8, caput, Inciso 2, Alínea b [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 8, caput, Inciso 3 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 9 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 10 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 11 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 12 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 13 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 15 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 16 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Art. 17 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Anexo 1 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
Anexo 2 [Lei nº 11.156 de 29/07/2005]
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