Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022
Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022
Ementa | Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União - Edição Extra de 11/03/2022 - nº 48-D] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Classificação Temática |
Infraestrutura / Minas e Energia / Energia
Economia e Desenvolvimento / Tributos / Contribuição Social
Economia e Desenvolvimento / Tributos / Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
|
Indexação |
TRIBUTOS , REGIME JURIDICO , PROIBIÇÃO , CUMULATIVIDADE , CRITERIOS , FIXAÇÃO , ALIQUOTA , INCIDENCIA , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) , GASOLINA , ETANOL , OLEO DIESEL , Biodiesel , GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) , DEFINIÇÃO , CONTRIBUINTE , OCORRENCIA , FATO GERADOR , BASE DE CALCULO , REDUÇÃO , PRAZO DETERMINADO , PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP) , CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) .
|
Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 324 de 23/06/2022
Declaração de Alteração Permanente
|
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
As alíquotas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º ficam reduzidas a 0 até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
As alíquotas de que tratam o art. 2º ficam reduzidas a 0 até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Declaração de Alteração Permanente
As alíquotas de que tratam o § 8º do art. 8º e os incisos II, III e IV do caput do art. 23 ficam reduzidas a 0 até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, nos casos dos incisos II, III e IV do caput do art. 23, a manutenção dos créditos vinculados.
Declaração de Alteração Permanente
As alíquotas de que tratam os arts. 3º, 4º e 7º ficam reduzidas a 0 até 31/12/2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, no caso dos arts. 3º e 4º, a manutenção dos créditos vinculados.
|
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 6, § 4 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 6, § 5 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 7, caput [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 8, caput [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9, caput [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9, § 1 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9, Parágrafo Único [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9, § 2 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9, § 7 [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9-A, caput [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9-A, Parágrafo Único [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
Art. 9-B, caput [Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022]
|