Lei nº 8.935 de 18/11/1994
Lei nº 8.935 de 18/11/1994
Ementa | Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. |
Apelido | Lei dos Notários e Registradores (1994) , Lei dos Cartórios (1994) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 21/11/1994] (p. 17500, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PL. 2248 DE 1991. |
Catálogo |
REGISTRO PUBLICO , CARTORIO .
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Indexação |
DEFINIÇÃO , ATIVIDADE , TABELIÃO , OFICIAL DE REGISTRO .
REGULAMENTAÇÃO , DISPOSITIVOS , CONSTITUIÇÃO FEDERAL , RELAÇÃO , SERVIÇO , NOTARIADO , REGISTRO PUBLICO , CARTORIO .
DEFINIÇÃO , PRAZO , EXTINÇÃO , ATIVIDADE PROFISSIONAL , NOTARIADO , OFICIAL DE REGISTRO .
COMPETENCIA , JUDICIARIO , FISCALIZAÇÃO , ATIVIDADE PROFISSIONAL , NOTARIADO , OFICIAL DE REGISTRO .
NECESSIDADE , CONCURSO PUBLICO , OBJETIVO , EXERCICIO , ATIVIDADE PROFISSIONAL , NOTARIADO , OFICIAL DE REGISTRO .
DEFINIÇÃO , RESPONSABILIDADE CIVIL , RESPONSABILIDADE PENAL , RELAÇÃO , IRREGULARIDADE , ATIVIDADE PROFISSIONAL , NOTARIADO , OFICIAL DE REGISTRO .
DEFINIÇÃO , DIREITOS , DEVERES , NOTARIADO , OFICIAL DE REGISTRO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 20, de modo a declarar inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Declarou, ainda, que, para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como "substituto", de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos "ad hoc", quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s).
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 329 de 27/06/2022
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e foram modulados os efeitos da decisão para estabelecer "a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)".
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 6-A, caput [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 6-A, § 1 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 6-A, § 2 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, Parágrafo Único [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 2 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 3 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 4 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 5 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 6 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7, § 7 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7-A [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7-A, § 4 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 7-A, § 5 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 16 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 18, Parágrafo Único [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 20 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 22 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 22, Parágrafo Único [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 25, § 2 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 30, caput, Inciso 14 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 30, caput, Inciso 15 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 39, caput, Inciso 2 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 39, caput, Inciso 6 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 39, § 3 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 39, § 4 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 42-A, caput [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 45 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 48, caput [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 48, § 1 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
Art. 48, § 2 [Lei nº 8.935 de 18/11/1994]
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