Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996
Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996
Ementa | Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. |
Apelido | Lei Kandir (1996) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 16/09/1996] (p. 18261, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO ANTONIO KANDIR - PLC 57 DE 1996. OBSERVAÇAO 2: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EDITOU A SUMULA VINCULANTE 32, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24/02/2011, COM O SEGUINTE TEOR: "O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇAO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS." |
Catálogo |
TRIBUTOS .
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Indexação |
CRIAÇÃO , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) , INCIDENCIA , COMPETENCIA , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , RECOLHIMENTO , IMPOSTO ESTADUAL , TEMPO , LOCAL , OCORRENCIA , FATO GERADOR , CRITERIOS , BASE DE CALCULO .
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Normas posteriores |
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a constituição ao Art. 2º, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito (23/08/2021) em questão para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações coms oftwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS. Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito (22/08/2021).
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Inc. I do caput do art. 12 recai sobre a expressão "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 2, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03.03.2021, ficando ressalvadas da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02.03.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02.03.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.
Declaração de Alteração Permanente
As alterações que implicam em majoração do ICMS produzem efeitos em 01/01/2023.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos do art. 3º, caput, inc. X, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito da ADI nº 7.195.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade do art. 20, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, com redação conferida pela Lei Complementar nº 120/2005, e do art. 33, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “c”, da Lei Kandir, nas respectivas redações dadas pelas Leis Complementares nº 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019.
Declaração de Alteração Permanente
As alterações entram em vigor em 1/1/2024.
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 743 de 28/12/2023
Declaração de Constitucionalidade
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 2, caput, Inciso 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 3, caput, Inciso 9 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 3, caput, Inciso 10 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 4 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 4, Parágrafo Único [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 4, § 2, apenas o Caput [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 4, § 2, Inciso 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 4, § 2, Inciso 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 6 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 8 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 11 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 11, caput, Inciso 2, Alínea c [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 11, § 3, Inciso 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 11, § 7 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, caput, Inciso 14 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, caput, Inciso 15 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, caput, Inciso 16 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, § 4 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, § 5, apenas o Caput [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, § 5, Inciso 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 12, § 5, Inciso 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 13 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 13, § 4, apenas o Caput [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 13, § 4, Inciso 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 13, § 4, Inciso 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 13, § 4, Inciso 3 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 20 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 20, § 5, Inciso 3 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 20-A, caput [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 4 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 5 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 6 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 7 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 21, § 8 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 24-A [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 25 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 31 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 31, § 4-A [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 32-A, caput [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 32-A, § 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 32-A, § 1, Inciso 3 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 32-A, § 2 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33, caput, Inciso 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33, caput, Inciso 2, Alínea d [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33, Inciso 2, Alínea d [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33, caput, Inciso 4, Alínea c [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Art. 33, Inciso 4, Alínea c [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
Anexo 1 [Lei Complementar nº 87 de 13/09/1996]
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