Lei nº 9.504 de 30/09/1997
Lei nº 9.504 de 30/09/1997
Ementa | Estabelece normas para as eleições. |
Apelido | Lei Geral das Eleições (1997) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 01/10/1997] (p. 21801, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO EDINHO ARAUJO - PL. 2695 DE 1997. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE (ADI) 4.467. EM 30/09/2010, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONCEDEU LIMINAR PARA, MEDIANTE INTERPETRAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 91-A DESTA LEI, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 12.034/2009, RECONHECER QUE SOMENTE TRARA OBSTACULO AO EXERCICIO DO DIREITO DE VOTO A AUSENCIA DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE, COM FOTOGRAFIA. (DESNECESSIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO TITULO DE ELEITOR PARA SE VOTAR NAS ELEIÇÕES). NO JULGAMENTO DA ADI 4650, PUBLICADO NO DOU EM 25.09.2015, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI 9504/1997: ART.24 (SE REDUÇÃO DE TEXTO); ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 81, CAPUT; E ART. 81, PARÁGRAFO 1º, COM EFEITOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2016. NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 5394, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDEU, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO "SEM INDIVIDUALIZAÇAO DOS DOADORES" CONSTANTE DA PARTE FINAL DO § 12 DO ART. 28 DESTA LEI, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.165/2015, CONFERINDO EFEITOS EX TUNC À DECISÃO. NO JULGAMENTO DA ADI 5487, PUBLICADO NO DOU DE 05.09.2016, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERIU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO § 5º DO ART. 46, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.165/2015, PARA SE DETERMINAR QUE OS CANDIDATOS APTOS NÃO POSSAM DELIBERAR PELA EXCLUSÃO DOS DEBATES DE CANDIDATOS CUJA PARTICIPAÇÃO SEJA FACULTATIVA, QUANDO A EMISSORA TENHA OPTADO POR CONVIDÁ-LOS. O PLENÁRIO DO SUPREMO FEDERAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A ADI Nº 5.488, PARA CONFERIR INTERPRETAÇAO CONFORME AO §5º DO ARTIGO 46. |
Catálogo |
LEGISLAÇÃO ELEITORAL .
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Indexação |
FIXAÇÃO , NORMAS , REALIZAÇÃO , ELEIÇÕES , PRESIDENTE DA REPUBLICA , VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , GOVERNADOR , VICE-GOVERNADOR , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , PREFEITO , VICE-PREFEITO , MUNICIPIOS , SENADOR , DEPUTADO FEDERAL , DEPUTADO ESTADUAL , DEPUTADO DISTRITAL , TERRITORIO NACIONAL .
NORMAS , PROIBIÇÃO , CONDUTA , CONTRATAÇÃO , INSTITUIÇÃO PUBLICA , SERVIDOR , CAMPANHA ELEITORAL .
FIXAÇÃO , PERCENTAGEM , PARTIDO POLITICO , COLIGAÇÃO PARTIDARIA , RESERVA , PARTICIPAÇÃO , CANDIDATO , ELEIÇÕES , HOMEM , MULHER .
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Normas posteriores |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao § 5º do art. 46 desta Lei para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Constitucionalidade
A Declaração de Constitucionalidade do caput do Art. 46 recaiu sobre a expressão "superior a nove deputados".
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao § 5º do art. 46 desta Lei para esclarecer que as emissoras ficam facultadas para convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 379 de 06/10/2017
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 380 de 06/10/2017
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 28, § 12, recai sobre a expressão "sem individualização dos doadores", acrescentada pela Lei nº 13.165/2015.
Declaração de Alteração Permanente
Decisão proferida em sede de medida cautelar para, com efeitos ex tunc, suspender a eficácia do art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo art. 2º da Lei 13.165/2015.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
A declaração de constitucionalidade recai sobre a redação do Art. 47, § 7º, dada pela Lei nº 13.107/2015.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi atribuída interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e 47, § 1º, da Resolução TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo tal que o dispositivo seja considerado inconstitucional apenas a partir de 24 de abril de 2002.
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 490 de 01/10/2021
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 23, § 4º, inc V, visando incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação ao novel entendimento.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 96-B, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos.
Declaração de Constitucionalidade
Foi declarada a constitucionalidade da expressão "no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação", constante do art. 30-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Declaração de Constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 10, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 16-A, no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 16-A, no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.
Declaração de Constitucionalidade
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 4, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 6, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 6, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 6-A, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 6-A, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 8 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 8, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 9 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 9, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, caput, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 10, § 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 8, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 8, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 10 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 13 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 14 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 11, § 15 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 13 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 13, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 15, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-A, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 3, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 8 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 9 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 10 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 12 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 13 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 14 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-C, § 16 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-D, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 16-D [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-D, caput, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 16-D, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 16-D, caput, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 16-D, caput, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 16-D, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-D, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-D, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 16-D, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 17-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18-A, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18-C, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 18-C, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 19 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 20 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 21 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22, § 1, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22, § 1, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22, § 1, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22-A, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22-A, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 22-A, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 1, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 1, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 1-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 1-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 2-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 4, Inciso 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 23, § 10 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24, caput, Inciso 12 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 24-C [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 25 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, caput, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, caput, Inciso 11 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, caput, Inciso 13 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, caput, Inciso 14 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, Parágrafo Único, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, Parágrafo Único, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 26, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 27, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 27, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 6, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 6, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 6, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 28, § 12 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 29 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 29, caput, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 29, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 29, caput, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 29, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 30 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 30, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 30, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 30, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 30-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 31 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 33 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 33, caput, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 33, caput, Inciso 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 33, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 35-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36-A, caput, Inciso 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 36-B, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37, § 2, apenas o Caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37, § 2, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37, § 2, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 37, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 38 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 38, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 38, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 39 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 39, § 5, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 39, § 9-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 39, § 11 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 39-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 40-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 40-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 41 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 41-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 42 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 43 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 43, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 44 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, caput, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 45, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 46 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 46, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 46, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 46, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 2, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 2, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 8 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 8, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 47, § 8, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 48 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 48, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 48, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 49, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, caput, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, caput, Inciso 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, caput, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 51, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 52 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 53-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 54 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 54, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 54, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 55, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 56, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57, § 1, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-B, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-C [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-C, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-C, § 2, apenas o Caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-C, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-C, § 3, apenas o Caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] Art. 57-D [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-D, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-E [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-F [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-G [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-H [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-H, § 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-H, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-I, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-I [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 57-J, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 58 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 58, § 1, Inciso 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 58, § 3, Inciso 4, Alínea a [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 58, § 9 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 58-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 3 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 3, Inciso 1 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 3, Inciso 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59, § 8 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59-A, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 59-A, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 61-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 65, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 66 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73, caput, Inciso 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73, caput, Inciso 7 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 73, § 14 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 74 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 75 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 76 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 77 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 81 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 90-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 91-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 91-A, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 93 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 93-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 93-A, caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 94, § 5 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 94-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 94-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 96, § 6 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 96, § 11 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 96-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 96-B [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 96-B, § 2 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 97 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 97-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 99 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 99, § 1, apenas o Caput [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 100 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 100, Parágrafo Único [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 100-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 100-A, § 4 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 105 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Art. 105-A [Lei nº 9.504 de 30/09/1997]
Anexo 23 Art. 10 [Lei nº 9.504 de 30/09/1997] |