Lei nº 11.344 de 08/09/2006
Lei nº 11.344 de 08/09/2006
Ementa | Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro- pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 11/09/2006] (p. 1, col. 3) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: EXECUTIVO - MPV 296 DE 2006. |
Classificação Temática |
Orçamento Público / Crédito Adicional / Crédito Extraordinário
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Catálogo |
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL , PESSOAL .
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Indexação |
ALTERAÇÃO , DISPOSITIVOS , NORMAS , RECEBIMENTO , VENCIMENTOS , GRATIFICAÇÃO , CARGO DE CARREIRA , FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO .
ALTERAÇÃO , DISPOSITIVOS , NORMAS , COMPETENCIA , EXERCICIO , ATIVIDADE PROFISSIONAL , CRITERIOS , RECEBIMENTO , REAJUSTE , GRATIFICAÇÃO , VENCIMENTOS , SERVIDOR , QUADRO DE PESSOAL , BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) .
ALTERAÇÃO , DISPOSITIVOS , NORMAS , RECEBIMENTO , GRATIFICAÇÃO , ATIVIDADE , FISCALIZAÇÃO , AGROPECUARIA , SERVIDOR , QUADRO DE PESSOAL , MINISTERIO DA AGRICULTURA (MAGR) .
CRITERIOS , DEFINIÇÃO , VENCIMENTOS , GRATIFICAÇÃO , CARGO DE CARREIRA , PESQUISA , CIENCIA E TECNOLOGIA .
CRIAÇÃO , GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO , BENEFICIARIO , SERVIDOR , AUDITORIA , SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS) , QUADRO DE PESSOAL , MINISTERIO DA SAUDE (MS) .
CRITERIOS , ESTRUTURAÇÃO , CARREIRA , MAGISTERIO , RECEBIMENTO , GRATIFICAÇÃO , PROFESSOR , ENSINO MEDIO .
CRITERIOS , REESTRUTURAÇÃO , CARREIRA , MAGISTERIO SUPERIOR , RECEBIMENTO , GRATIFICAÇÃO , PROFESSOR , ENSINO SUPERIOR .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Estas alterações entram em vigor em 15/9/2023 e produzem efeitos financeiros a partir de 1/5/2023.
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Novo Tratamento Permanente da Matéria Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Conversão em Lei sem Alteração |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 2 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 3 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 4 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 4-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 5 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 5-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 6 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 6-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 7 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 7-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 8 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 8-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 8-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 8-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 10 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 10-A, caput [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 10-B, caput [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 10-B, caput, Inciso 1 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 10-B, caput, Inciso 2 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 11-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 13 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 18 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 18-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 18-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 18-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-D [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-E [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-F [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-G [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-H [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-I [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-J [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-J, § 1 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-J, Parágrafo Único [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-J, § 2 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-L [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-M [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 19-N [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 20 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 21 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 28-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 29-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 29-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 30 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 31 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 32 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 32, § 2 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 32, § 6 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 32, § 7 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 33 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 34 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35, § 3 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35-D [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 35-E [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 36 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 36, caput, Inciso 1, Alínea a [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 36, caput, Inciso 1, Alínea b [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 36, caput, Inciso 2, Alínea a [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 36, caput, Inciso 2, Alínea b [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 37 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Art. 38 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 2 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 3 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 3-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 3-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 4 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 4-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 4-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 5 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 5-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 5-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 5-C [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 6 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 7 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 8 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 8-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 8-B [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 11-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 13-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 14-A [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
Anexo 15 [Lei nº 11.344 de 08/09/2006]
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