Lei nº 12.651 de 25/05/2012
Lei nº 12.651 de 25/05/2012
Ementa | Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
Apelido | Código Florestal (2012) |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 28/05/2012] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
Observação | AUTOR: DEPUTADO SÉRGIO CARVALHO E OUTROS DEPUTADOS - PLC 30 DE 2011. |
Classificação Temática |
Meio Ambiente
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Catálogo |
CODIGO FLORESTAL , POLITICA DO MEIO AMBIENTE .
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Indexação |
CRITERIOS , OBRIGATORIEDADE , RECUPERAÇÃO , FAIXA , TERRAS , PROXIMIDADE , CURSO D'AGUA .
CODIGO , PROTEÇÃO , VEGETAÇÃO , FLORESTA , ECOLOGIA , AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL , MEIO AMBIENTE , RESERVA ECOLOGICA , ZONA COSTEIRA , ZONA RURAL , ZONA URBANA , CORRELAÇÃO , ATIVIDADE AGROPECUARIA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 4º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva".
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva".
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 3, caput, Inciso VIII, Alínea b, recai sobre as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 4º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva".
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 3, caput, Inciso VIII, Alínea b, recai sobre as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 3, caput, incs. VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. A inconstitucionalidade do Art. 3, parágrafo único, recai sobre as expressões "demarcadas" e "tituladas". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 4, caput, inc. IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos dágua intermitentes configuram área de preservação ambiental. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 4º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual "a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva".
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 3, caput, Inciso VIII, Alínea b, recai sobre as expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 3, caput, incs. VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 3, caput, inc. XVII, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. A inconstitucionalidade do Art. 3, parágrafo único, recai sobre as expressões "demarcadas" e "tituladas". Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao Art. 4, caput, inc. IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos dágua intermitentes configuram área de preservação ambiental.
Declaração de Constitucionalidade
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Provisória
Declaração de Alteração Permanente
Veja também:
Mensagem de Veto Parcial nº 258 de 05/06/2023
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo Declaração de Legislação Correlata |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 8 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 8, Alínea b [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 9 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 9, Alínea g [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 10, Alínea j-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 17 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 19 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, caput, Inciso 27 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 3, Parágrafo Único [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, caput, Inciso 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, caput, Inciso 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 1 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 6 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 10 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 4, § 10, apenas o Caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 6 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 6, caput, Inciso 9 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 7, § 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 8, § 2 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 10 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 11 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 11-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12, § 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12, § 6 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12, § 7 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 12, § 8 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 13, § 1 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 14 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 14, § 2 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 15 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 16 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 17 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 17, caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 17, § 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 18, § 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 28 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 29 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 29, § 1 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 29, § 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 29, § 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 29, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 35 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 36 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 36, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 39, caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 39, § 1 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 39, § 2 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 40, § 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 41 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 42 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 44 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 48, § 2 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 58 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 59 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 59, § 2 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 59, § 4 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 59, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 59, § 8 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 60 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 61-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 61-B [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 61-C [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 62 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 63 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 64 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 64, caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 65 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 65, caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 65, § 1 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012] Art. 65, § 1, apenas o Caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 66, § 3 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 66, § 5 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 66, § 6 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 67 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 68 [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 78-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 78-A, Parágrafo Único [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 78-B, caput [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
Art. 82-A [Lei nº 12.651 de 25/05/2012]
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